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Reserva Legal é o nome dado à área de um imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com manejo florestal sustentável

Reserva Legal é o nome dado à área de um imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que se encontra a propriedade. Em geral, ela possui a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Preservação ou conservação ambiental?

Os termos “preservação” e “conservação” ambiental possuem significados diferentes, embora sejam frequentemente utilizados como sinônimos. A preservação ambiental refere-se à proteção integral, sem interferência humana. Ela se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, de um ecossistema ou de um bioma como um todo.

Por outro lado, a conservação ambiental está relacionada com o uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações futuras. Na prática, esse conceito prevê a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza.

As Áreas de Proteção Permanentes podem ser entendidas como um exemplo de preservação, já que são áreas que possuem a finalidade de preservar os recursos naturais. Por isso, a exploração humana é estritamente proibida. Já as Unidades de Conservação podem ser consideradas como um exemplo de conservação, visto que estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas naturais.

Código Florestal

O Código Florestal brasileiro regulamenta a forma como a terra pode ser explorada, estabelecendo onde a vegetação nativa tem de ser mantida e onde pode haver diferentes tipos de produção rural. As áreas contempladas no Código se dividem em dois tipos de áreas de preservação: a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP).

O primeiro Código Florestal brasileiro surgiu em 1934, em meio à forte expansão cafeeira que ocorria na época. As florestas sofriam com o avanço das plantações, sendo empurradas para cada vez mais longe das cidades, o que dificultava e encarecia o transporte de lenha e carvão mineral – insumos energéticos de grande importância na época.

O Decreto 23.793/1934 visava enfrentar os efeitos sociais e políticos negativos causados pelo aumento do preço e eventual falta da lenha e carvão, bem como garantir a continuidade de seu fornecimento. Para isso, o Código Florestal brasileiro obrigou os donos de terras a manterem a chamada “quarta parte” (25%) da área de seus imóveis com a cobertura de mata original, consolidando uma espécie de reserva florestal.

Um delineamento inicial de preservação ambiental também estava presente na lei, que introduziu o conceito de florestas protetoras para garantir a saúde de rios, lagos e áreas de risco (encostas íngremes e dunas). Esse conceito deu origem às Áreas de Preservação Permanente, também localizadas em imóveis rurais.

A lenha passou a ter menos importância na economia com a chegada de novas fontes energéticas. Ao mesmo tempo, a consciência ambiental estava em constante crescimento. Foi nesse contexto que se deu a aprovação do Código Florestal de 1965, a Lei 4.771/65, responsável pela atualização da lei anterior.

Os conceitos de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente são firmados na legislação de 1965. Com o objetivo de preservar os biomas, a “quarta parte” dos imóveis rurais se transformou na Reserva Legal. Na Amazônia, no código de 1965, metade de todos os imóveis rurais deveria ser reservada para estes fins. No restante do país, o percentual era de 20%.

Em 1986, a Lei 7.511/86 proibiu o desmatamento das áreas nativas. Além disso, os limites das Áreas de Preservação Permanente foram expandidos, dos originais 5 metros para 30 metros e, para rios com 200 metros de largura ou maiores, o limite passou a ser equivalente à largura do rio.

Em 1989, a Lei 7.803/89 determinou que a reposição das florestas nas reservas legais fosse feita prioritariamente com espécies nativas. O limite das Áreas de Preservação Permanente nas margens dos rios voltou a ser alterado, com a criação de áreas protegidas ao redor de nascentes, bordas de chapadas ou em áreas em altitude superior a 1800 metros.

A partir de 1996, o Código Florestal brasileiro passou a ser alterado por inúmeras Medidas Provisórias. Vale lembrar que, nesse período, o Código trouxe mudanças positivas através da Lei de Crimes Ambientais, que ressaltava que diversas infrações administrativas ali contidas viriam a se tornar crimes. Ainda, essa lei permitiu a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental.

Desde 1990, existe uma contínua pressão pela flexibilização do Código Florestal de 1964 por parte de entidades que representam grandes proprietários rurais. As discussões levaram à proposta de reforma do Código Florestal, que tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e gerou polêmica entre ruralistas, ambientalistas e cientistas. O novo Código Florestal, chamado oficialmente de Lei 12.651/12, entrou em vigor em maio de 2012, mas muitos dos seus dispositivos ainda dependem de regularização e da criação de instrumentos para que sejam eficazes.

Reserva Legal no Novo Código Florestal

De acordo com o Novo Código Florestal, Reserva Legal é uma “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Além disso, o artigo 12 afirma que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


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